RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 79.270 – RJ (2016/0315371-9)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -  

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Por meio de sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário. Precedentes. 3. In casu, não se extrai da denúncia nenhum elemento que aponte, sequer em tese, a existência do dolo específico da recorrente, como prefeita municipal, de causar prejuízo ao erário, bem como da efetiva ocorrência de tal dano, limitando-se o Parquet a assinalar a irregularidade formal do procedimento de dispensa licitatória, sendo, portanto, inepta a denúncia. 4. Recurso em habeas corpus provido para trancar a Ação Penal n. 000001919-83.2015.8.19.0037 instaurada contra Maria da Saudade Medeiros Braga.

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