RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Recurso em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado tentado. Prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia. Art. 312 do cpp. Periculum libertatis. Fundamentação insuficiente. Recurso provido. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, apontou de maneira genérica a presença dos vetores contidos na lei de regência, ao deixar de contextualizar adequadamente a necessidade da prisão preventiva da recorrente, a despeito do disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. 3. Recurso provido para assegurar à recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Estendidos os efeitos deste acórdão aos corréus.
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