RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -
Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Acórdão atacado. Reconhecimento de instrução deficiente quanto à nulidade de interceptações telefônicas. Conclusão escorreita. Crime de apropriação de bem público ou desvio cometido por prefeito. Recorrente incluída na denúncia na regra de extensão. Liame subjetivo. Inépcia. Não ocorrência. 1 - Constatado, conforme consignado no acórdão atacado, que não há prova pré-constituída acerca da pretensa nulidade de interceptações telefônicas, escorreito está o julgamento do colegiado de origem. A via eleita é mandamental e necessita estar bem instruída. 2 - Não é inepta a denúncia que descreve os fatos em ordem a fazer com que possa a defesa ser plenamente exercida, demonstrando indícios de autoria e prova da materialidade. 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento.
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