RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO -
Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio e tentativa de homicídio. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente na prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado e consumado, mediante disparos de arma de fogo aleatórios em via pública, que resultaram na morte e lesão grave de terceiros. 3. Recurso ordinário desprovido.
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