RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -
Penal e processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo triplamente circunstanciado. Posse e porte de arma de fogo. Corrupção de menores. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Reconhecimento. Custódia que perdura por muito tempo sem perspectiva de julgamento em prazo razoável. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Recurso provido. 1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, não há qualquer perspectiva de que o recorrente seja submetido a julgamento em prazo razoável. 2. As imputações são dos crimes roubo triplamente circunstanciado, realizado em agência bancária, posse e porte de arma de fogo e corrupção de menores. No que se refere ao trâmite processual há registro de declínio da competência do juízo de origem e expedição de cartas precatórias. Contudo, segundo informações da comarca de origem, há expectativa de que o feito seja ainda desmembrado antes que siga para o término da instrução. 3. Não obstante a gravidade do delito imputado, sobressai a delonga no encarceramento do réu, que está recolhido há quase três anos, sem perspectiva de término da instrução e sentença. 4. Recurso ordinário a que se dá provimento para relaxar a prisão do recorrente.
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