RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na fuga do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Recurso em habeas corpus improvido.
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