RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
Recurso em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Art. 312 do cpp. Periculum libertatis. Fundamentação suficiente. Recurso não provido. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Embora as circunstâncias da prática delitiva hajam sido narradas no momento do registro da ocorrência perante a autoridade policial, ainda no ano de 2012, a tardança em decretar a custódia preventiva do réu evidencia a cautela da Magistrada para afastar o risco de injustiças. 3. A narrativa constante da denúncia faz referência apenas à alcunha do réu e, ao registrar a ocorrência perante a autoridade policial, o pai da vítima não forneceu outros dados, além da alcunha do ofensor, a fim de identificá-lo. 4. Tal como registrado pelo Juízo singular, as circunstâncias da prática do delito – depois de oferecer doces a crianças, o agente "seleciona" uma delas e a separa das demais, obrigando-a a praticar atos libidinosos – sugerem personalidade capaz de recidiva no cometimento de crimes de mesma natureza. 5. O réu se oculta para impedir o cumprimento da ordem de prisão cautelar, porquanto, apesar de haver sido devidamente localizado para receber a citação em 31/8/2016, a decisão que negou a revogação de sua custódia preventiva, prolatada cerca de três meses depois, ressaltou que a diligência não havia sido efetivada até o momento, ainda que o réu tivesse conhecimento da acusação contra ele e do decisum referido, tanto que constituiu advogado com o intuito de postular a concessão de liberdade provisória. 6. Recurso não provido.
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