RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -
Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Requisitos. Proibição de liberdade provisória constante do art. 44 da lei nº 11.343/2006. Inconstitucionalidade declarada pelo stf. Gravidade abstrata do delito. Droga apreendida. Reduzida quantidade. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal configurado. Recurso provido. 1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar. 3. Nesses termos, a posição do Ministério Público Federal em seu parecer, no qual entendeu que tal qual foi desenvolvida, a fundamentação poderia ser aplicada indistintamente a qualquer acusado do crime de tráfico para justificar sua prisão cautelar, sendo de se ponderar que a quantidade de drogas apreendidas - 184g de maconha - embora razoável, não pode ser considerada tão expressiva a ponto de sustentar, por si só, a necessidade da segregação. 4. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!