RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -
Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico, associação para o tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menores. Deferimento de liberdade provisória para marina. Recurso prejudicado. Preliminar de nulidade. Decretação, de ofício, da prisão preventiva. Supressão de instância. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do recorrente. Modus operandi do delito. Risco de reiteração. Ameaças proferidas aos policiais. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Proporcionalidade entre a medida cautelar e pena provável. Supressão de instância e inviabilidade de exame na via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso prejudicado em relação à recorrente marina e desprovido em relação a francivaldo. 1. Constato a prejudicialidade do recurso em relação à recorrente MARINA CRISTINA CHAVES. Isso porque, conforme informações prestadas a essa Corte de Justiça, via telefone (34 - 3669 5600), a servidora Raquel Cardoso Barcelos, Matrícula n. 10.000-8, lotada na Vara Criminal da Comarca de Araxá/MG, afirmou que foi deferida a liberdade provisória em 9/5/2017 em favor da recorrente, tendo sido juntado aos autos o cumprimento de alvará de soltura em 19/5/2017. 2. A alegação de nulidade da prisão preventiva, ante sua decretação de ofício, não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito, com envolvimento de menores, bem como pelo risco de reiteração delitiva, ante a informação de que o recorrente e demais corréus são conhecidos como traficantes naquela localidade. Salienta, ainda, o Magistrado de piso, que a prisão se justifica pelo fato de o recorrente e demais coautores terem oferecido resistência à ação policial e proferido ameaças aos policiais, sendo necessário resguardar sua integridade. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. A alegada violação ao princípio da proporcionalidade não foi objeto de análise no writ guerreado, o que obsta ao seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a prisão preventiva e a eventual condenação que o recorrente experimentará, pois em recurso ordinário em Habeas Corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado . Recurso ordinário em habeas corpus prejudicado em relação à Marina e desprovido em relação a Francivaldo.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!