RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 83.725 – SP (2017/0095351-5)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -  

RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FATO NOVO. PRISÃO SUPERVENIENTE PELA PRÁTICA DE CRIME DE MESMA NATUREZA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não se desconhece o entendimento segundo o qual configura constrangimento ilegal a decretação da prisão no momento da sentença quando não se invocam fatos novos. 2. No caso dos autos, porém, a sentença fez expressa referência à circunstância superveniente, ocorrida durante a instrução do feito, qual seja, o fato de o recorrente ter sido novamente preso também pela prática do crime de tráfico de drogas, poucos meses após ser beneficiado com a liberdade provisória, a denotar efetivo risco para a ordem pública. 3. Recurso em habeas corpus improvido.

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