RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -
Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Pedido de extensão de ordem concedida a corréu. Aplicação do art. 580 do cpp. Inviabilidade. Situações não semelhantes. Art. 312 do cpp. Requisitos de cautelaridade. Ordem pública. Anotações criminais por homicídios qualificados, receptação e desobediência. Indícios de participação em organização criminosa. Decreto fundado em dados concretos. Recurso a que se nega provimento. 1. Estando a situação dos corréus num patamar processual diverso, o julgador não se obriga a estender ao recorrente os benefícios conferidos ao outro, consoante prescreve o art. 580 do CPP. 2. No caso, a probabilidade concreta de aplicação do privilégio ao corréu - cuja concretização poderá levar à considerável redução de pena -, aliada à ausência de registros criminais de qualquer espécie contra ele, traz para o palco dos acontecimentos discrepâncias substanciais entre as esferas jurídicas dos agentes, sustentando o tratamento penal diferenciado. 3. De outro lado, a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos constantes dos autos. As instâncias de origem registraram "amplo envolvimento com as gravosas práticas criminosas" por parte do recorrente, ressaltando a existência de anotações criminais por homicídios qualificados, receptação e desobediência, bem como consignada sua suposta participação em organização criminosa denominada "Bala na Cara", que teria motivado a prática de um dos homicídios citados, no contexto de disputas do tráfico de entorpecentes na região. 4. Recurso a que se nega provimento.
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