RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO MAJORADO, POR DEZ VEZES, E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. NULIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGENTE RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DO TRÁFICO NA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As alegações de nulidade da prisão preventiva, que alega ter sido decretada de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, bem como de desproporcionalidade entre a constrição cautelar e o regime de pena a ser imposto, na hipótese de eventual condenação, não foram submetidas ao exame da Corte de origem, não tendo sido lá analisadas. Assim, inadmissível qualquer exame das referidas teses por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do recorrente, evidenciada pelo fato de integrar complexa e estruturada organização criminosa armada denominada "Primeiro Comando de Felixlândia", conhecida pela sua violência, sendo o responsável pela fiscalização da atividade de "aviõezinhos", cobrança de usuários e administração dos pontos de vendas de entorpecentes. Ademais, ressaltou-se o efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto o réu responde a outro processo pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, sendo imperiosa a manutenção da sua custódia em razão de sua predisposição para a prática criminosa, bem como pela necessidade de interromper ou diminuir a atuação do grupo criminoso. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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