RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 89.008 – SP (2017/0231755-9)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. LEI DE LICITAÇÕES. NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU NILTON. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO A JOSÉ LUIZ. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Tendo sido proferida decisão pelo Magistrado singular em 19/12/2017 revogando a prisão preventiva do recorrente NILTON, o pedido encontra-se prejudicado neste ponto. 2. Em relação à suposta nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, constata-se que a matéria não foi objeto de apreciação por parte do órgão colegiado da Corte a quo, de modo que não pode ser examinada diretamente por este Tribunal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.  3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram, de forma suficiente, a existência de elementos justificadores da segregação cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta imputada, na qual o recorrente, na condição de Prefeito da cidade de Dolcinópolis, teria se apropriado de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios e de repasses governamentais, em mais de 30 ocasiões diversas, causando graves danos ao orçamento local. Ressaltaram que, embora não mais exerça o mandato de prefeito, mantém ainda relevante esfera de influência, de modo que sua prisão é necessária de modo a garantir que não haja óbice à árdua tarefa de rastreamento e recuperação dos montantes desviados.  5. Por outro lado, foi destacada a necessidade da prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal, diante dos indícios de que o recorrente busca esquivar-se das consequências de sua suposta conduta. De fato, consta que logo após o término de seu mandato, o recorrente mudou-se para Porto Seguro/SP, sem comunicação prévia ao Juízo. Embora a defesa alegue que ele enviou mensagem de whatsapp ao promotor informando tal fato, em cotejo com suas  demais condutas, ainda assim se conclui pela temeridade da revogação da prisão.  6. Consta que, além de ter se mudado para local distante imediatamente após ao fim do mandato, o recorrente habilitou linhas telefônicas em nome de terceiros, inclusive de seu falecido pai, não utilizando mais número cadastrado em sua titularidade, denotando intuito de dificultar sua localização. Além disso, em uma das interceptações telefônicas mencionou ter "receio de descobrirem o endereço atual dele", de modo que não se sustenta a alegação de que teria deixado o distrito da culpa por motivos alheios à investigação.  7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.   8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.  9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

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