RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 90.414 – RS (2017/0263035-3)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA -  

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.  Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO – Desembargador Convocado do TJ/SC –, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 2. Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença de pronúncia, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Na espécie, verifica-se que as decisões precedentes encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente (i) pela gravidade concreta da conduta (homicídio ligado a um contexto de consolidação de poder para exploração de tráfico) e (ii) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o mesmo possui condenação definitiva por tráfico -, elementos que evidenciam a sua periculosidade social, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.  5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Recurso improvido.

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