RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RENITÊNCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O debate acerca das provas que determinariam a participação do acusado na conduta delitiva, ainda que apresentado em um contexto relativo ao cabimento da custódia preventiva, dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto fundado na necessidade de se acautelar o meio social, tendo em vista a periculosidade do agente, o qual estaria envolvido em um esquema criminoso responsável pela prática de diversos delitos naquela região, destacando seu anterior envolvimento em práticas delitivas. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Recurso a que se nega provimento.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!