RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO SUPERADA. DENÚNCIA RECEBIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O recurso na parte em que pleiteia a revogação da custódia cautelar por falta de fundamentação idônea não merece conhecimento, pois constitui mera reiteração do pedido deduzido no HC 413.423/MG, já devidamente apreciado por esta Corte. 2. A tese acerca do suposto excesso de prazo na conclusão do inquérito policial está superada com a notícia do recebimento da denúncia contra o recorrente. 3. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a pretensão de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal demanda amplo reexame do cenário fático-probatório dos autos, o que se afigura incabível na via escolhida. 4. Recurso não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, desde que o recorrente se apresente ao Juízo de origem.
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