RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 95.163 – RS (2018/0039255-9)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -  

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO POR PARTE DOS RECORRENTES. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. VULTOSA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ARMAS E MUNIÇÕES DE GROSSO CALIBRE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da negativa da autoria delitiva, por parte dos recorrentes, que afirmaram não terem participação no delito, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento do feito. 2. O Tribunal de origem não se manifestou quanto à alegação de que parte das ora recorrentes são portadoras de doença grave, necessitando tratamento médico adequado, razão pela qual é inadmissível seu exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. In casu, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade dos agentes, evidenciada pela vultosa quantidade e variedade das drogas encontradas – quatro tijolos de crack, totalizando 4 kg (quatro quilos), vinte e quatro comprimidos de ecstasy, um tijolo de maconha, pesando 21g (vinte e uma grama), oito tijolos de cocaína, totalizando 8 kg (oito quilos), quatro sacos plásticos contendo 330g (trezentos e trinta gramas) de cocaína, um tijolo de cocaína pesando 495g (quatrocentos e noventa e cinco gramas), um saco contendo 132g (centro e trinta e dois gramas) de cocaína, duzentos e três pacotes contendo pinos de cocaína, totalizando 9,897kg (nove quilos e oitocentos e noventa e sete gramas) – bem como pela apreensão de diversas armas e munições de grosso calibre – um carregador para fuzil AK-47 com capacidade para trinta munições, um carregador Drum com capacidade para setenta e cinco munições, noventa e três munições de pistola 9mm, uma munição calibre .50, trinta e quatro munições calibre .380, cento e onze munições calibre 7.62x39, uma pistola Glock calibre 9mm, uma pistola Taurus calibre .40, um fuzil AK-47, dez munições calibre.32 e quinze munições calibre .38. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso ordinário desprovido.

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