RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.922 – RN (2011/0061241-6)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -  

Penal. Processual penal. Recurso ordinário em mandado de Segurança. Crime de tráfico de drogas cerceamento de defesa. Pedido para apresentar alegações finais na forma de memoriais Escritos. Indeferimento. Recusa do advogado constituído. Destituição do patrono. Nulidade afastada. Apreciação da Justificativa do causídico. Impossibilidade. Reexame probatório. Nomeação de defensor público. Ausência de prejuízo. 1. A conversão da sustentação oral em memorais escritos constitui faculdade do Juízo a quo que examinará a necessidade da adoção da citada medida, de acordo com a complexidade do caso ou a quantidade de acusados. 2. Não se admite adentrar no ponto relacionado à justificativa consignada pelo recorrente, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatório, inviável na estreita via do mandamus. 3. No caso, não restou demonstrado prejuízo à defesa, pois, segundo consta dos autos, o Defensor Público foi nomeado em decorrência da destituição do recorrente para apresentar alegações finais, mediante aceitação do réu. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. 

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