RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Enunciado sumular n. 267/STF). II - Ainda que a jurisprudência desta eg. Corte afaste, em hipóteses excepcionais, a aplicação do Enunciado sumular n. 267/STF, em casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais, esse não é o caso. O art. 126 do Código de Processo Penal exige, para a decretação do sequestro, tão somente a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. III - Conforme asseverado pelo d. Juízo de primeiro grau, "tais indícios constam dos autos, conforme o relatado pelo representante ministerial (...), somado as cópias das notas fiscais que instruem o feito (...), demonstrando a existência de vultuosas transações financeiras realizadas pelos denunciados, a princípio sem a devida comprovação de origem, cuidando-se de milhões de reais, sobretudo diante os elementos probatórios que ensejaram a ação penal principal contra os requeridos, com imputação de crime de lavagem de dinheiro (n. 0843682-03.2016), revelando presentes os indícios de que os bens daqueles tenham sido adquiridos através dos supostos crimes cometidos." Recurso ordinário desprovido.
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