RECURSO ESPECIAL Nº 1.313.568 – PR (2012/0069215-2)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -

Recurso especial. Penal. Crimes contra o sistema financeiro. Lavagem de capitais. Incompetência da justiça federal. Não Conhecimento. Violação ao decreto n. 3810/2001. Alegação genérica. Incidência da súmula n. 284/stf. Reformatio in pejus. Inocorrência. Emendatio libelli. Possibilidade em recurso interposto Exclusivamente pela defesa. Lavagem de capitais. Atipicidade. Análise Prejudicada. Condenação nos arts. 22, parágrafo único da lei n. 7.492/86 e 1º da lei n. 9.613/98. Bis in idem. Inaplicabilidade do art. 387, inciso Iv, do código de processo penal. Questões não submetidas ao tribunal De origem. Falta de prequestionamento. Inteligência das súmulas n. 282 e 356/stf. Não conhecimento. Dosimetria. Necessidade do Revolvimento do conjunto fático probatório. Incidência da súmula N. 07/stj. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I – Alegação de incompetência da Justiça Federal que não merece ser conhecida, pois já analisada em sede de habeas corpus impetrado nesta Corte (HC n. 50.844/PR). II – O Decreto n. 3.810/2001 Promulga o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997. III. Razões de recurso que deixam de particularizar quais normas do acordo teriam deixado de ser observadas. IV. É imperioso, para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que os dispositivos federais supostamente violados pelo Tribunal a quo sejam claramente determinados. Incidência, á espécie, da Súmula 284/STF. V. Alegação de reformatio in pejus, decorrente da condenação pelos crimes dos arts. 16 e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/89, em recurso de apelação interposto unicamente pela defesa. Ocorrência, in casu, de emendatio libelli, eis que o Tribunal a quo somente adequou a tipificação ao quadro fático dos autos, não transbordando da acusação delineada na denúncia. Precedentes. VI. Afastada a ocorrência de reformatio in pejus e não verificada ilegalidade na condenação pelos arts. 16 e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/89, resta prejudicada a análise da alegação de atipicidade em relação ao crime de lavagem de capitais por inexistência de crime antecedente. VII. Alegações de bis in idem derivada da condenação pelos tipos previstos nos arts. 22, parágrafo único da Lei n. 7.492/86 e 1º, da Lei n. 9.613/98 e de inaplicabilidade do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que não foram submetidas ao crivo do Tribunal de origem, não podem ser conhecidas, ante a falta de prequestionamento. Inteligência das Súmulas n. 282 e 356/STF. VIII. A desconstituição das razões das instâncias inferiores no tocante à dosimetria da pena acarretaria em revolvimento do conjunto fático probatório, inviável em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 07/STJ. IX. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.    

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