RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -
Recurso especial. Execução penal. Detração. Tempo de Prisão cautelar durante o livramento condicional de Outra execução. Impossibilidade de cumprimento Simultâneo de duas penas não unificadas. Termo inicial da Nova execução. Dia subsequente ao fim do período de Prova. 1. Todo o tempo transcorrido desde o início da execução até o fim do período de prova do livramento condicional é computado como tempo de cumprimento de pena. 2. Não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. 3. Recurso provido.
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