Recurso especial. Penal e processo penal. Roubo Circunstanciado. 1. Reconhecimento pessoal. Inobservância do art. 226 do cpp. Ausência de Nulidade. Autoria demonstrada com base em outros Elementos probatórios. Prejuízo não demonstrado. Art. 563 do cpp. 2. Ofensa ao art. 386, iv, v, vi e vii, do Cpp. Ausência de provas. Pleito de absolvição. Necessidade de reexame do arcabouço probatório. Providência vedada pela súmula 7/stj. 3. Negativa de Vigência ao art. 157, § 2º, i, do cp. Inocorrência. Prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de Fogo. Presença de outros elementos que atestam o Uso do artefato. Precedentes do stj e stf. 4. Regime Fechado para início do cumprimento de pena. Necessidade. Acórdão bem fundamentado. 5. Recurso Especial a que se nega seguimento.
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE