1. Penal. Queixa crime. Calúnia. Presença do elemento subjetivo. Propósito deliberado de ofender. Difamação. Crimes devidamente configurados. 2. Delitos perpetrados por advogado no exercício de suas funções. Inviolabilidade profissional que não pode ser invocada. Imunidade relativa. 3. A lei protege a imunidade funcional - aquela que guarda relação de causalidade com a nobilíssima atividade do advogado, no entanto não consagra direito do causídico de ultrapassar os limites da lide, devendo todo excesso ser punido. 4. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Garantia constitucional de proteção à honra de qualquer pessoa. Ofensa gratuita não foi contemplada pelo legislador. 5. Autoria demonstrada. Condutas induvidosamente tipificadas. Condenação que se impõe. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu
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