Recursos especiais. Penal e processo penal. Prova. Validade. Absorção. Reexame de prova. Súmula 7/stj. Divergência jurisprudencial. Ausência de similitude fática. Atipicidade. Apreciação em voto-vencido. Ausência de Prequestionamento. Dosimetria. Pena-base razoabilidade. Redução. Reexame de prova. Continuidade delitiva. Percentual máximo. Elevado número de infrações. I. O artigo 36 e parágrafo único da Lei nº 9.430/96 disciplina a atividade administrativa-fiscalizatória do Poder Público, não tendo aplicação no processo judicial ou na persecução penal. II. Concluindo as instâncias ordinárias que “o crime contra o sistema financeiro nacional se constituiu numa das etapas para emprestar efetividade ao delito de lavagem de dinheiro, sendo por este absorvido“, não há como afastar a conclusão tomada para considerar o crime de evasão de divisas meio para a consecução do delito de descaminho (e ainda aplicar a pena deste) sem reexaminar o acervo fático probatório dos autos. III. Inexistindo similitude fática entre os arestos confrontados, não há como se conhecer do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial. IV. De acordo com entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, sumulado no enunciado nº 320, “a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.“ V. Não havendo ilegalidade manifesta qualquer na fixação da pena-base e, em estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório. VI. Esta Corte de Justiça sedimentou sua jurisprudência no entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. 7. Recursos improvidos. Declarada extinta a punibilidade do réu M. R. quanto ao crime de descaminho em face de prescrição.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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