Recurso especial. Processual penal. Crime contra a ordem Tributária. Omissão e contradição no acórdão recorrido. Inocorrência. Dosimetria. Trânsito em julgado para a Acusação. Recurso exclusivo da defesa. Reformatio in Pejus. Inexistência. Pena-base. Processos em curso. Valoração. Impossibilidade. Habeas corpus concedido de Ofício. 1. Não configura infringência ao art. 619 do Código de Processo Penal o mero inconformismo do recorrente acerca do decidido no acórdão impugnado. A Corte de origem apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de maneira fundamentada, apenas não adotando os argumentos defensivos. 2. Também não há se falar em contradição no julgado, visto que “o Tribunal a quo pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.“ REsp 943.823/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/3/2008) 3. Inexiste a alegada ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, ao realizar o novo cálculo da reprimenda, reduz a pena-base, mantendo-a um pouco acima do mínimo legal, por considerar negativa a conduta social do acusado, em razão da existência de inquéritos policiais em seu desfavor, fato este que foi expressamente reconhecido na sentença condenatória, mas valorado a título de maus antecedentes. 4. Assim, a reestruturação das circunstâncias desfavoráveis não implicou a submissão do recorrente à situação mais grave do que aquela imposta pela própria condenação, pois a pena-base foi reduzida, e o acórdão hostilizado não inovou na fundamentação trazida pelo Juiz sentenciante. 5. Constata-se, contudo, a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena, a ser sanado de ofício. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a existência de inquéritos ou processos em andamento não pode ser levada em consideração no estabelecimento da pena-base, seja a título de antecedentes negativos ou mesmo outra circunstância judicial, como a personalidade e a conduta social do agente, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 6. Recurso especial a que nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para, afastada a circunstância judicial indevidamente valorada, reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Rel. Min. Og Fernandes
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