Recurso especial. Penal. Art. 136, § 3º, do cp. Maus tratos Circunstanciados. Alegação de que a conduta do réu é Atípica porque socialmente aceita não encontra amparo na Legislação pátria. Improcedência do pleito. Art. 61, ii, f, do cp. Dosimetria da pena. Inexistência de bis in idem. Ausência de Provas para condenação. Súmula 7/stj. Matéria Constitucional. Stf. 1. O pátrio poder autoriza a correção dos atos dos filhos pelos pais, contudo essa prerrogativa encontra limites no respeito à integridade física e mental dos menores, sendo o excesso tipificado como crime de maus tratos (art. 136 do CP). 2. Desferir golpes com cinto ou ''cintadas'' em criança não pode ser considerado ''ato socialmente aceitável'' quando realizado pelos pais, inclusive sob o pretexto de correição tradicional, pois o legislador pátrio optou por proteger a vida e preservar a incolumidade dos menores, por meio da Constituição Federal (art. 227) e também por intermédio do Código Penal e de legislação extravagante (ECA). 3. Pretensão relativa à inexistência de prova para a condenação, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ausência de bis in idem na dosimetria do art. 61, II, f, do Código Penal. 5. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial improvido.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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