Processual penal. Recurso especial. Crimes do decreto-lei 201/67. Omissão. Inexistência. Violação do art. 43, i, do cpp. Não-ocorrência. Juízo positivo de admissibilidade da denúncia. Pleito de recebimento. Impossibilidade. Absolvição. Súmula 7/stj. Recurso não-provido. 1. Não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas. 2. Após a instrução processual, resta ultrapassada a aplicação do art. 43, I, do CPP, uma vez que referido dispositivo incide por ocasião do juízo de admissibilidade da denúncia. 3. O Tribunal de origem, competente para análise de fatos e provas, entendeu pela absolvição. Chegar a entendimento diverso implicaria no revolvimento do material fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso não-provido.
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
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