Recurso especial. Crime contra o patrimônio. Roubo circunstanciado. Tentativa. Não configuração. Desnecessária a posse tranquila da Coisa subtraída. Crime consumado. 1. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 2. Vale ressaltar que “a questão do momento consumativo do crime de roubo é por demais conhecida desta Corte Superior, não se tratando, nos autos, de reexame de provas, mas sim de valoração jurídica de situação fática.“ (AgRg no REsp 721.466/SP, Relator Ministro Celso Limongi – Desembargador Convocado Do Tj/Sp, Dje 1º/7/2009). 3. Todavia, não justifica o regime fechado, pois os acusados são primários, sem antecedentes criminais, e as circunstâncias judiciais lhes foram tidas como favoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo. Dessarte, o regime semiaberto se mostra adequado. 4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a consumação do crime de roubo, ficando a pena definitiva, para cada um dos recorridos, em 5 (cinco) anos 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa.
Rel. Min. Og Fernandes
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