Recursos Especiais. Art. 121, § 2º, inciso IV do CP. Interposição de dois recursos especiais contra a mesma decisão. Inviabilidade. Preclusão consumativa. Ordem de HC. Concessão de ofício. Princípio da hierarquia. Violação. Decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos. Verificação. Súmula 07 do STJ.
Rel. Min. Félix Fischer
RELATÓRIO - O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de recursos especiais interpostos por LÚCIA RIBEIRO FERREIRA - assistente de acusação - e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO, em face de v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que restou assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - JULGAMENTO PELO JÚRI - APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PRETENSÃO EM AUMENTAR PENA - INADMISSIBILIDADE - NÃO-CONHECIMENTO - APELO DOS RÉUS - PEDIDO DE NULIDADE - DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - OCORRÊNCIA DO VÍCIO - JURADOS QUE DIVORCIAM TOTALMENTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - VERIFICAÇÃO, NO ENTANTO, DE QUESTÃO PREJUDICiAL AO PROCESSO - AÇÃO PENAL INSTAURADA SEM JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO POR MEIO DE HABEAS CORPUS - CONCESSÃO EX OFFICIO. O recurso interposto pelo assistente de acusação visando aumentar pena em processo onde o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri e não houve apelo do Promotor de Justiça, não ganha foros de juridicidade porque o seu interesse já foi satisfeito pela sanção aplicada em possível utilização da esfera cível. Se a decisão dos jurados está totalmente desbordada das provas dos autos, em todas as suas fases, havendo eles amparado tão-somente em um depoimento controvertido fora das demais declarações produzidas, o julgamento proferido é nulo por decisão manifesta e contrária ao conjunto probatório. Sendo constatada de ofício questão prejudicial à tramitação da ação penal julgada pelo Tribunal do Júri, diante de visível falta de justa causa para sua instauração, impõem-se a concessão de habeas corpus (art. 648, VI CPP) para tranca - lá, ao invés de submeter o réu a novo júri em razão de ter sido reconhecida nulidade pela manifesta contrariedade de provas.“ (Fls. 919/920). Depreende-se dos autos que os recorridos foram denunciados e, posteriormente pronunciados, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal. Interposto pela defesa recurso em sentido estrito, restou afirmada pelo e. Tribunal de origem a admissibilidade da acusação. Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, foram os recorridos condenados, nos termos do libelo acusatório, à pena de 12 (doze) anos de reclusão. Irresignados, apelaram tanto a assistente de acusação quanto a defesa. O e. Tribunal a quo entendeu não haver interesse na irresignação aventada pela assistência da acusação e, de outro lado, reconheceu ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Além disso, concedeu habeas corpus de ofício para trancar a ação penal em razão da nulidade absoluta do processo. A assistente de acusação manejou, em face do objurgado acórdão, dois recursos especiais. No primeiro, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alega violação ao art. 593, III, d, do CPP e ao art. 650, § 1º, do mesmo diploma legal. Para tanto sustenta que não poderia o e. Tribunal de origem conceder habeas corpus de ofício por ser este órgão julgador a própria autoridade coatora, visto que já havia confirmado a admissibilidade da acusação por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito. De outro lado, assevera a existência de duas versões para o fato, o que não autorizaria a conclusão da e. Corte a quo de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Já no segundo apelo aponta como malferidos os arts. 271, 577 e 598, todos do Código de Processo Penal, porquanto teria o assistente de acusação legitimidade para recorrer somente visando a agravar a pena do réu, ainda que não o faça o Ministério Público. Dessa forma, era defeso ao e. Tribunal a quo afirmar, como fez, a ausência de interesse recursal por parte do assistente. Após a interposição dos apelos raros pela assistente, o Ministério Público opôs embargos declaratórios em face do v. acórdão prolatado no julgamento do recurso de apelação, que vieram a ser rejeitados. Eis a ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ACÓRDÃO TACHADO DE CONTRADITÓRIO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA (STF E TRIBUNAL DO JÚRI) - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO QUE DÊ PROCEDÊNCIA AO RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração que visam discutir matéria própria para ser posta em recurso ao argumento de ter ocorrido contradição porque a Câmara usurpou competência de outros tribunais ao julgar a causa, no entender do embargante, devem ser rejeitados por não apontar vício a ser esclarecido na ementa.“ (Fls. 1099). Daí o presente recurso especial aviado pelo Parquet que, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por sua vez, alega violação ao art. 650, § 1º, do CPP. Assim como a assistente de acusação, afirma que não poderia o e. Tribunal de origem conceder habeas corpus de ofício por ser este órgão julgador a própria autoridade coatora, visto que já havia confirmado a admissibilidade da acusação por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito. Contra-razões às fls.1138/1150. Admitidos os recursos, os autos ascenderam a esta Corte. A d. Subprocuradoria-Geral da República se manifestou, com relação ao recurso do Ministério Público Estadual, pelo seu desprovimento em parecer que restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 650, § 1º DO CPP. INEXISTÊNCIA. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AOS RÉUS, ANTERIORMENTE CONDENADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E, PORTANTO, DE AUTORIDADE COATORA. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PRESENTE APELO. 1. A decisão proferida na apelação é favorável aos réus. Para haver autoridade coatora é necessário, pelo menos, vislumbrar-se a ocorrência de tal constrangimento ilegal. Como a decisão se deu em benefício dos condenados, não é crível considerar autoridade coatora o TJ/MT. 2. Não há ilegalidade alguma na concessão de ofício do habeas corpus que se deu em conseqüência do julgamento pelo TJ/MT da apelação, o qual conclui para completa ausência de provas quanto à participação dos reús no delito de que estavam sendo acusados. 3. A concessão de ofício de habeas corpus é prática comum nos Tribunais quando verificado constrangimento ilegal passível de ser sanado mediante tal “instrumento“. No caso, o TJ/MT ao decidir pela anulação do julgamento feito pelo Tribunal do Júri, poderia determinar a realização de outro, mas, como entendeu não haver provas para a condenação dos réus, concedeu de ofício habeas corpus para trancar a ação penal. 4. Pelo conhecimento e improvimento do presente recurso especial.“ (Fl. 1193). Instado a se manifestar novamente o Ministério Público Federal opinou, quanto às súplicas especiais da assistente de acusação, pelo parcial conhecimento da primeira e, nesta parte, pelo seu provimento e, no que se refere à segunda, pelo seu provimento em parecer assim sumariado: “RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PELA CORTE ESTADUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. DECISUM QUE DEVE SER CASSADO FACE À AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PORÉM, MANEJADA PELA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSE AUGUSTO SODALÍCIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, POR SEU PROVIMENTO. EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELO, POR SEU CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. “Aplica-se à ação pública incondicionada o princípio da disponibilidade, pois é facultado ao órgão acusatório processar apenas um dos ofensores, optando, assim, por coletar mais evidências para, posteriormente, processar os demais ou eventuais infratores. Precedentes do STJ.“ (HC 35084/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 30/10/06, p. 338). 2. In casu, não há que se falar em arquivamento implícito, eis que o Parquet Estadual munido de novas provas requereu o aditamento à primeira inicial acusatória, que só não foi aceita, por encontrar-se a ação penal originária em mesa para julgamento. 3. A promoção de nova ação penal foi feita regularmente com base nas novas provas apuradas na fase do aditamento à primeira denúncia, pelo que, não há que se falar em ausência de justa causa. 4. Alegação de que a Corte Estadual equivocadamente considerou que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária a prova dos autos que não há como ser examinada nesta Instância Superior de Justiça, por ser incabível, em sede de recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se apresenta imprescindível à análise da matéria trazida à baila pela Defesa, à luz dos artigos apontados como supostamente violados. 5. “O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, (...), ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas. Precedentes desta Corte.“ (RESP 828418/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 23/04/07, p. 304) 6. Pelo conhecimento parcial do primeiro recurso especial e, na parte conhecida, por seu provimento. Em relação ao segundo apelo, por seu conhecimento e provimento.“ (Fls. 1207/1208). É o relatório.
VOTO - O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Há no presente caso, três recursos especiais a serem analisados: dois interpostos pela assistente de acusação e um pelo Ministério Público. Analiso, em primeiro lugar, o segundo apelo raro interposto pela assistente. Esse, em razão de ter operado a preclusão consumativa, não merece sequer ser conhecido. É que, publicado o acórdão referente ao recurso de apelação, a assistente de acusação, dentro do prazo legal, interpôs o primeiro recurso especial. Além disso, na mesma data, e logo após, protocolou o segundo. Entretanto, não se admite, em razão do fenômeno da preclusão consumativa, o manejo da segunda súplica. Neste sentido: “Agravo regimental. Recurso especial. Fundamentação inatacada. Contrato bancário. Comissão de permanência. Capitalização anual dos juros. Preclusão consumativa. 1. Opostos dois agravos regimentais pela mesma parte, o segundo não merece ser conhecido porque atingido pela preclusão consumativa. 2. (...) 3. (...) 4. Desprovido o primeiro agravo regimental e não conhecido o segundo.“ (AgRg no REsp 781227/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 04/06/2007) (g.n.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de dois recursos idênticos inviabiliza o conhecimento do posterior por ocorrência da preclusão consumativa. 2. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados.“ (EDcl no AgRg no REsp 788493/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 13/11/2006) (g.n.) E, por se tratar de hipótese idêntica ao presente caso, trago ainda o seguinte precedente: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Interpostos, pela mesma parte, dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, não se conhece do segundo apelo por força do instituto da preclusão consumativa. 2. Segundo recurso especial interposto por Geraldo José de Almeida Melo e outros não-conhecido.“ (REsp 838051/PE, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 26/04/2007) (g.n.) Em resumo, não conheço a segunda irresignação aviada pela assistente de acusação. Passo ao exame do recurso especial interposto pelo Parquet no qual alega violação ao art. 650, § 1º, do CPP. Para tanto sustenta que não poderia o e. Tribunal de origem conceder habeas corpus de ofício por ser este órgão julgador a própria autoridade coatora, visto que já havia confirmado a admissibilidade da acusação por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito. Inicialmente cumpre destacar que a matéria aí debatida é a mesma tratada em um dos tópicos do primeiro apelo raro interposto pela assistente de acusação. Dessa forma, ao analisar o presente recurso especial, fica prejudicado, nesta parte, o recurso do assistente de acusação. Ademais, esta matéria é também objeto de reclamação ajuizada pelo Parquet ora apensada a estes autos. A questão posta em debate gira em torno da possibilidade ou não do Tribunal conceder habeas corpus de ofício por entender ser nula a ação penal movida contra os recorridos, mesmo já tendo apreciado a admissibilidade da acusação por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito. Frise-se que nesta oportunidade a e. Corte de origem, que mais tarde veio a conceder de ofício a ordem de habeas corpus, analisando os elementos de prova colhidos até então, concluiu pela admissibilidade da acusação de modo a autorizar o julgamento dos recorridos pelo Tribunal do Júri. Aponta o recorrente, que teria sido violado o art. 650 § 1º do CPP que assim dispõe: “Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição“. Trata-se, com efeito, de regra que define a competência para o conhecimento e, por conseguinte, a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de acordo com o grau hierárquico da autoridade coatora. Visa dar concretude ao principio da hierarquia. No presente caso, vale lembrar, o e. Tribunal que já havia confirmado a pronúncia dos recorridos, mais tarde, no julgamento de recurso de apelação, por vislumbrar nulidade do feito, concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus, e determinou o trancamento da ação penal. Impende destacar que não se discute nos recursos especiais ora em exame a mera e simples possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício por qualquer autoridade judiciária que veja, diante de si, configurado constrangimento ilegal em desfavor de qualquer pessoa, ainda que tal circunstância não tenha sido alegada. A questão posta cinge-se, especificamente, em definir se seria possível a concessão desta ordem ainda que a autoridade que o faça já esteja previamente investida na qualidade de autoridade coatora. Ou seja, aquele que em momento anterior impõe o constrangimento ilegal, posteriormente, de ofício, concede a ordem para fazer cessar o constrangimento ilegal por ele própria imposto (ou referendado). Tenho ser inadmissível esta hipótese, a teor do disposto no mencionado artigo (650 § 1º do CPP). Isso porque o e. Tribunal de origem, quando confirmou a r. decisão de pronúncia, que traduz justamente a avaliação da presença de justa causa para a ação penal, tornou-se a autoridade coatora. Naquela ocasião foram analisadas as provas de materialidade do delito, bem como as referentes aos indícios de autoria. Esta análise, insta consignar, não se limitou ao seu conteúdo, mas sim, abrangeu a aferição de sua legalidade (leia-se: licitude) e por conseguinte, a possibilidade de ser utilizada no processo. Assim, não poderia o órgão julgador, ao julgar recurso de apelação, sob o argumento da existência de nulidade no feito, em razão da utilização indevida de provas, conceder, contra ela mesma, ordem de habeas corpus de ofício. Ressalte-se que o motivo pelo qual foi concedida a mencionada ordem, consistente em ter ocorrido o arquivamento implícito em relação aos recorridos e ter sido iniciada ação penal sem o surgimento de novas provas, já estaria, em tese, configurado quando do julgamento do recurso em sentido estrito. Portanto, não se tratava de questão superveniente. E, ao admitir, naquele momento, a acusação formulada contra os recorridos, passou o e. Tribunal a quo a ser a autoridade coatora, vedada, assim, a possibilidade de conceder, de ofício, ordem de habeas corpus, justamente para trancar a ação penal sob o entendimento da impossibilidade de utilização das provas ali carreadas. Provas que, vale dizer mais uma vez, foram chanceladas lícitas, ainda que de forma implícita, ao ser confirmada a r. decisão de pronúncia. Acerca do tema, esta a orientação jurisprudencial desta Corte: “PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. O Tribunal a quo poderia ter suprido oportunamente o vício apontado, determinando a baixa dos autos à origem para que fosse oportunizado à defesa oferecer as devidas contra-razões ao apelo ministerial. Restando omisso, torna-se, de fato, autoridade coatora, sendo-lhe vedado o reexame do mérito de sua própria decisão. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. Recurso não conhecido, porém, concedida, de ofício, a ordem para determinar a anulação do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, a fim de que outro seja realizado, com a observância da prévia intimação do defensor público, para apresentação de contra-razões.“ (RHC 13815/PB, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz , DJU de 23/08/2004). “Reclamação. Ato de Desembargador sob a coima de ilegalidade ao direito de liberdade em sede de writ of mandamus . Ataque mediante habeas corpus perante o próprio Tribunal do qual faz parte o autor do ato impugnado. Inviabilidade. Competência manifesta do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a e c). Usurpação de competência. Reclamação procedente.“ (RCL 1399/DF, 3ª Seção, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 13/10/2003). E, do Pretório Excelso: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO DA PENA. “HABEAS CORPUS“. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COMPETÊNCIA DO S.T.F. 1. Alegou-se, na inicial, que, havendo o acórdão reduzido a pena imposta ao paciente, para um ano e três meses de reclusão, deveria, desde logo, de ofício, ter julgado extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, computando, para esse efeito, o tempo durante o qual o paciente esteve preso provisoriamente. 2. Com a omissão é que se teria caracterizado o constrangimento ilegal. 3. Tratando-se de questão que o Tribunal apontado como coator poderia considerar de ofício e não o tendo feito, não é caso de se lhe remeter os autos para conhecimento da impetração, pois, com a alegada omissão, tornou-se, em tese, autoridade apontável como coatora. 4. Sucede que não era caso, mesmo, de reconhecimento da prescrição. 5. É que o fato pelo qual o paciente restou condenado (corrupção ativa, art. 333 do Código Penal), aconteceu a 29.04.1995, a denúncia foi recebida a 1º de agosto de 1995, a sentença condenatória se proferiu a 21.06.1996 e o julgamento da Apelação ocorreu a 10.06.1997. Ora, sendo a pena imposta, ao paciente, de 1 ano e 3 meses de reclusão, o prazo de prescrição é o de quatro anos, nos termos dos artigos 110, §§ 1º e 2º, e 109, V, do Código Penal. E não decorreu ele, por inteiro, entre a data do fato delituoso e qualquer dos fatos interruptivos da prescrição, já referidos. 6. Por outro lado, se é certo que o art. 42 do Código Penal manda computar, como tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, o de duração da prisão provisória, nem por isso é o saldo da pena a ser cumprida que serve de parâmetro, para verificação da prescrição, e sim a pena efetivamente imposta, no seu todo. 7. Não caracterizado, assim, qualquer constrangimento ilegal, o “Habeas Corpus“ é indeferido. (HC 77470/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU de 09/04/1999). Comentando esta regra de competência pautada na observância do princípio da hierarquia ensina a doutrina que “consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que o praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente ... A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior “ (Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes in Recursos no processo penal, Editora RT, São Paulo: 1996, pg.363)(g.n.). Pela leitura dos precedentes acima citados e da doutrina colacionada é forçoso reconhecer que a tese dos recorridos, levantada em contra-razões segundo a qual “o fato de a Câmara ter ratificado a sentença de pronúncia não a impediria, em momento posterior a decisão do Tribunal do Júri, de reconhecer a ausência de justa causa para ação penal.“ (fl. 1142) não tem como prosperar. Desse modo, por todo o exposto, restou violado o disposto no art. 650, § 1º do CPP, eis que patente o desrespeito ao princípio da hierarquia que rege a competência para o julgamento do remédio heróico e por evidente, também, para a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Esse entendimento pode ser verificado na jurisprudência desta Corte: Habeas Corpus. Pressupostos. Petição Inicial. Inépcia. - (...) - Inviável é a impetração de habeas corpus a ser julgado pela própria autoridade apontada como coatora. Incompetência manifesta deste órgão julgador para conceder a ordem contra si próprio . Necessidade de observância do princípio da hierarquia, devendo o habeas corpus ser julgado por instância superior a de que provier a violência ou coação. - (...) (AgRg no HC 20027/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 06/05/2002) (g.n.) Nestes termos, é de ser cassada a decisão que concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal. Assim, nesta parte, resta prejudicado o primeiro recurso especial manejado pela assistente de acusação. Passo agora a analisar o outro ponto levantado pela assistente de acusação, no primeiro apelo raro, de que teria sido violado o disposto no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. Aqui assevera a existência de duas versões para o fato o que não autorizaria a conclusão da e. Corte a quo de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Razão não lhe assiste. É por demais sabido que dificilmente um processo submetido ao Tribunal do Júri deixa de apresentar duas versões. Isto porque é de praxe e quase regra que o réu conteste a acusação. Todavia, os jurados não podem abraçar a posição que se mostre isolada ou incoerente. Em razão disso é que existe o recurso calcado no art. 593, III, d do CPP em que sendo teratológica a conclusão do Conselho de Sentença o feito, sem ofensa à soberania dos veredictos, deve ser reapreciado. No caso em tela, certo ou não, porquanto questio facti, o e. Tribunal a quo entendeu que a decisão condenatória era baseada em prova completamente isolada do restante do conjunto probatório. A propósito, eis as razões da e. Corte de origem: “Trata-se de uma declaração colhida em processo alhures, instaurado para apurar a responsabilidade do executor do crime. E assim se apresenta como único elemento capaz de ajustar à decisão dos jurados, totalmente contra o conjunto probatório. É uma versão única, isolada de qualquer outra prova contida nos dois inquéritos para afirmar que os apelantes foram co-autores do crime... “ (fl.935). Dessa forma, não há que se falar, nos limites do decidido, de duas versões aceitas como plausíveis, mas sim de uma versão agasalhada pelos jurados e que seria, na dicção do e. Tribunal de origem, totalmente infundada. Para contestar o decisório atacado agora na instância incomum, teríamos que incursionar no material cognitivo, fora dos limites do que foi aceito no v. acórdão atacado. Contudo, o revolvimento da matéria fático-probatória, a teor da Súmula 07 desta Corte é vedado. A questão como posta no recurso especial não prescinde deste recurso que, em sede de recursos de índole extraordinária, como já frisado, não é admissível. Veja-se, por necessário, o seguinte trecho do reclamo: “...como o Relator interpretou para chegar a esta conclusão, com certeza o Conselho de Sentença, no exercício soberano da interpretação dos fatos trazidos para o bojo dos autos, chegou a outra conclusão... “ (fl.990) (g.n.) Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FORA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE SUBSIDIARAM A OPÇÃO DO JÚRI POPULAR POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. (...) 2. Reconhecer, desconstituindo o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, que o julgamento foi contrário à prova dos autos, implica, necessariamente, no reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. (REsp 680286/AP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14/05/2007) “RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. NULIDADE OCORRIDA APÓS A PRONÚNCIA. ARGÜIÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. QUESITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2. A suposta infração aos artigos 593, III, alínea “d“, e 156, primeira parte, ambos do Código de Processo Penal, estariam a demandar o revolvimento do conjunto probatório, inviável na sede escolhida, nos termos do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte de Justiça (Precedentes); 3. (...) 4. (...) 5. Recurso parcialmente conhecido, a que se nega provimento. (REsp 480220/ES, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 14/02/2005) Em suma, pelas razões expostas, casso o v. acórdão reprochado na parte em que foi concedida ordem de habeas corpus de ofício para trancar a ação penal e determino, por conseguinte, sejam os recorridos submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Ante o exposto, não conheço o segundo recurso especial interposto pela assistente de acusação em razão da preclusão consumativa. Do mesmo modo, não conheço do primeiro apelo raro em razão da incidência da Súmula 07 desta Corte e, na outra parte, por restar prejudicado. Por fim, dou provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet para cassar parcialmente o v. acórdão atacado, no ponto em que foi concedida ordem de habeas corpus de ofício para trancar a ação penal. Determino ainda o desapensamento da reclamação 2410/MT. É o voto.
VOTO-VENCIDO (Em parte) - MINISTRO NAPOLEÃO MAIA FILHO: 1. Senhor Presidente, egrégia Turma, o voto do eminente Ministro Relator, como sempre, é luminoso e iluminado, voto de um julgador de grande experiência e de ainda maior conhecimento jurídico. 2. Entretanto, permito-me, com a devida vênia, fazer outra leitura da situação exposta nos autos; veja-se que o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, para trancar a ação penal, sob o fundamento de não existir justa causa, quando antes houvera afirmado o contrário, ou seja, detectara a existência de justa causa para essa mesma ação, ao confirmar a sentença de pronúncia, como o eminente Relator assinalou. 3. Para mim, com a devida vênia, mais uma vez, isso já me basta para mostrar o quanto o Tribunal de Justiça a quo tratou essa relevante matéria sem a devida ponderação ou, até mesmo diria, sem a devida atenção, pois deixou à margem esse importante aspecto do processo, qual seja, a de que já se manifestara pela presença de justa causa parta essa ação penal, exatamente quanto manteve a sentença de pronúncia. 4. Não vejo justificativa para os ilustres Desembargadores do Tribunal de Justiça manterem a sentença de pronúncia, mandando o réu a julgamento, como é da lei penal, e depois eles mesmos digam que não há justa causa para a mesma ação penal; isso me soa contraditório e inaceitável, do ponto de vista jurídico. 5. Penso, com a máxima vênia do eminente Ministro Relator, que ao se afastar a possibilidade, de maneira processualmente correta, de habeas corpus de ofício, também se afastou, neste caso, a higidez jurídica do acórdão. 6. Não é possível, com todo o respeito e vênia ainda maior, se afastar a possibilidade de se conceder habeas corpus de ofício e, no mesmo azo, se manter a decisão de reforma do julgamento no Tribunal do Júri. 7. O julgamento do Tribunal do Júri foi visto pelo Tribunal de Justiça como descalçado de qualquer prova, tanto assim que trancou, de ofício, a ação penal, quando o próprio Tribunal já houvera confirmado a sentença de pronúncia. Portanto, há justa causa para esta ação penal, conforme afirmado pelo próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao confirmar a sentença de pronúncia; ora, se há justa causa para ação penal, tanto que o Tribunal confirmou a pronúncia, há elementos para as duas pessoas, Sandoval Resende da Silva e Francisco Martins Pereira serem submetidas ao Júri popular, como o foram - e o Júri popular chegou a um veredicto em harmonia com o acórdão que confirmou a pronúncia, a meu ver. 8. Por isso, sustento que outra solução que faria maior justiça à soberania do Tribunal do Júri seria manter a condenação por ele exarada, já que a condenação se deu na seqüência de um acórdão que confirmou a pronúncia; não consigo entender porque o Tribunal de Justiça, em seguida, muda completamente de visão que teve do processo, ou muda completamente de avaliação, ou seja, passa a dizer que a decisão do Tribunal do Júri foi contrária à prova dos autos e que não há nem justa causa para a ação penal, concedendo o seu trancamento de ofício. 9. Assim é que penso que essa situação, com a devida vênia do mestre Ministro Felix Fischer, comporta outra solução, que é a que proponho: tornar-se o acórdão do Tribunal de Justiça simplesmente insubsistente e manter-se a decisão soberana do Tribunal do Júri, com fundamento e com apoio no próprio pronunciamento do Tribunal de Justiça, confirmatório da pronúncia, quando a Corte Matogrossense disse que havia justa causa para a ação penal. Disse-o ao confirmar a sentença de pronúncia. 1O. Depois, o Tribunal do Júri decidiu soberanamente, certo ou errado, não sabemos, nem comporta examinar aqui. Mas acredito que a sentença do Tribunal do Júri deve ser mantida nesse contexto, porque este Tribunal Superior não poderia desconstituí-la; ainda mais porque a decisão do Tribunal de Justiça vem lastreada no raciocínio de não haver razão para o processo penal. E como houve razão para a pronúncia? Isso, a meu ver, é deveras inverossímil e contraditório. 11. Quanto à preclusão consumativa apontada pelo eminente Ministro Relator, incidente sobre o segundo pedido recursal do assistente, penso que a esse respeito deve-se refletir. Qualquer interessado pode recorrer, ainda que não se tenha habilitado como assistente. No caso, o assistente apresentou um recurso e, no prazo recursal, apresentou outro. Penso que o Tribunal deve conhecer dos dois recursos e julgá-los como entender de direito, dando provimento a um dos recursos ou aos dois ou negando provimento aos dois. Entendo que cortar o direito de recorrer do assistente, que apresenta um segundo recurso com outro fundamento, contra a mesma decisão, com a devida vênia, é restringir demasiadamente não só o direito de recorrer, mas também o direito de o Tribunal fazer a devida justiça, a não ser que se admita que naquela primeira apelação possa se ter conhecimento da segunda alegação. 12. Portanto, concordo inteiramente com o eminente Ministro Relator ao dizer que o Tribunal não poderia conceder a ordem de habeas corpus de ofício, e me parece claro que não poderia mesmo fazê-lo. Vou além, e creio que o Tribunal de Justiça não poderia dizer que não há justa causa, inclusive porque ele próprio houvera dito antes que havia justa causa. Se havia justa causa, como há, dita pelo Tribunal ao confirmar a pronúncia, o Tribunal do Júri poderia escolher qualquer das versões. 13. É claro, como bem lembrou o eminente Ministro Relator, que não se trata de um julgamento arbitrário, no qual o Tribunal do Júri entende o que quiser e ninguém pode reformar tal entendimento. Evidentemente, a esse absurdo ninguém dá abono, mas das teses debatidas, qual teria sido a quantidade de colaboração que cada um deu para a empreitada criminosa, etc., nisso penso que o Tribunal do Júri é soberano. 14. Peço vênia ao eminente Ministro Relator, com a maior sinceridade, porquanto S. Exa. sabe que tenho a grande sorte de sentar-me vizinho a S. Exa. e de ouvir, às vezes, lições preciosíssimas de Direito Penal e de Direito Processual Penal que não são divulgadas para V. Exas., que não têm a mesma ventura, de poder privar-se do convívio e amizade de S. Exa. 15. Peço as maiores vênias ao eminente Ministro Felix Fischer, que continua sendo o meu paradigma e meu mestre, para divergir de S. Exa. Nesse aspecto.
EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CP. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA.VIOLAÇÃO. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 07 DESTA CORTE. I - Não se admite a interposição de dois recursos especiais, pela mesma parte, contra a mesma decisão, porquanto com o manejo da primeira súplica, opera-se a preclusão consumativa. (Precedentes desta Corte). II - É amplamente admitida a concessão de ordem de habeas corpus de ofício por qualquer autoridade judiciária que veja, diante de si, configurado constrangimento ilegal em desfavor de qualquer pessoa, ainda que tal circunstância não tenha sido alegada. Contudo, essa possibilidade que visa dar efetividade às liberdades públicas, para que seja exercitada dentro dos ditames legais, deve respeitar o princípio da hierarquia. (Precedentes) III - No caso em apreço o e. Tribunal de origem ao confirmar a decisão de pronúncia por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, passou a ser a autoridade coatora. Portanto, a partir de então, não lhe era mais permitido conceder, de ofício, ordem de habeas corpus, contra si mesmo. IV - Para a verificação, no presente caso, se a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos demandaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória, o que, a teor da Súmula 07 desta Corte é vedado. (Precedentes). Recursos especiais interpostos pela assistente de acusação não conhecidos. Recurso especial interposto pelo Parquet provido.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, dando-lhe provimento e, por maioria, não conhecer dos recursos da assistente de acusação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. LUCILÂNIA LUIZ PEREIRA (P/ ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Brasília, 18 de outubro de 2007 . (Data do Julgamento).
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