Recurso Extraordinário 751.394

Recurso extraordinário. Matéria criminal. Prequestionamento. Ofensa indireta ou reflexa. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Artigo 61 do Código de Processo Penal. Ocorrência. Acórdão que reduz a pena fixada em primeiro grau. Não interrupção da prescrição. Natureza declaratória. Precedentes. Ordem concedida de ofício. 1. Nao se admite o recurso extraordinario quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados nao estao devidamente prequestionados. Incidencia das Sumulas nos 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questao, se ateve ao exame da legislacao infraconstitucional. Portanto, a violacao, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que nao enseja recurso extraordinario. 3. O reconhecimento da prescricao da pretensao punitiva em direito penal e materia de ordem publica e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Codigo de Processo Penal), independentemente, inclusive, de prequestionamento. 4. Segundo o entendimento doutrinario e jurisprudencial da Corte, o acordao que confirma condenacao ou diminui a reprimenda imposta na sentenca nao interrompe a contagem da prescricao, pois sua natureza e declaratoria. 5. Recurso extraordinario do qual nao se conhece. 6. Ordem de habeas corpus concedida de oficio para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em razao da consumacao da prescricao da pretensao punitiva estatal.

Rel. Min. Dias Toffoli

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