Recurso ordinario em habeas corpus. Penal. Crimes de receptacao (art. 180 do Codigo Penal). Bens de pequeno valor. Paciente reincidente e com personalidade voltada a pratica delitiva. Inaplicabilidade do postulado da insignificancia. Paciente primario e sem maculas na vida pregressa. Minimo grau de lesividade. Ausencia de periculosidade social da acao. Inexpressividade da lesao juridica causada. Aplicacao do principio da insignificancia. Possibilidade. Recurso provido em parte. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira do bem receptado pelo paciente Anderson (jaqueta, avaliada em R$ 25,00), nao ha como acatar a tese de irrelevancia material da conduta por ele praticada, tendo em vista ser sua personalidade voltada a pratica delitiva. 2. Em casos como este, conforme pertinentemente observado pelo eminente Ministro Ayres Britto em julgado proferido nesta Turma, “o reconhecimento da insignificancia material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deleterio incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilizacao do Poder Judiciario” (HC no 96.202/RS, DJe de 28/5/10). 3. A aplicacao do principio da insignificancia ha de ser criteriosa e casuistica. 4. O paciente Francisco receptou bem de valor reduzido. Trata-se de reu primario, sem qualquer macula em sua vida pregressa, que preenche os vetores necessarios a aplicacao do postulado: a) a minima ofensividade da conduta do agente; b) a ausencia de periculosidade social da acao; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesao juridica causada (cf. HC no 84.412/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/11/04). 5. O direito penal nao deve se ocupar de conduta que nao cause lesao significativa a bens juridicos relevantes ou prejuizo importante ao titular do bem tutelado, bem assim a integridade da ordem social. 6. Recurso ordinario a que se da parcial provimento.
Rel. Min. Dias Toffoli
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