Penal e Processual penal. Tráfico de entorpecentes. Causa Especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06. Incidência. Inviabilidade. Revolvimento de fatos e provas. Precedentes. Recurso improvido 1. A não aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de um conjunto probatório apto a afastar a configuração de alguma das hipóteses descritas no preceito legal (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório, que a recorrente dedica-se a atividades criminosas, em especial à prática do crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, revela-se inviável a utilização do habeas corpus para o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de reexaminar o que decidido pelas instâncias ordinárias. 3. Recurso improvido.
Rel. Min. Teori Zavascki
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