Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 114.753

Recurso ordinário em habeas corpus. Recorrente condenado pelo delito previsto no art. 1º, i, do Decreto-lei 201/1967. Fixação da pena-base acima do mínimo Legal. Fundamentação idônea. Superada a questão relativa à Prescrição pela pena em concreto. Recurso improvido. I – Agiu bem o Tribunal de Justiça estadual ao decotar a pena-base do recorrente pela metade, fixando-a em 3 anos de reclusão, sem alterar os argumentos utilizados pelo juízo sentenciante, no que concerne às circunstâncias e às consequências do crime. II – Não constitui ilegalidade o fato de o juízo sentenciante fixar a pena-base do primeiro denunciado, explicitando os motivos pelos quais considerou desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, e, por remissão, estender essa motivação à dosimetria dos demais corréus condenados na ação penal. III – As circunstâncias e as consequências do crime (art. 59 do CP) são circunstâncias judiciais objetivas e, como tais, podem ser utilizadas para a aferição das penas-base de todos os réus envolvidos na prática delituosa. IV – A pena-base fixada em 3 anos, num intervalo que varia de 2 a 12 anos, não desbordou os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, a meu ver, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem, sendo certo, ainda, que não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). V – Mantida a pena do recorrente, tal qual definida pelas instâncias ordinárias, fica superada a tese de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. VI – Recurso ordinário improvido.

Rel. Min. Ricardo Lewandowski

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