Recurso ordinario em habeas corpus. Constitucional. Penal. Trafico de entorpecente. Fixacao de Regime diverso do fechado para o inicio do cumprimento da Pena. Questao nao apreciada em segunda instancia por nao Ter sido alegada nas razoes do recurso de apelacao da Defesa. Correta a decisao do superior tribunal de justica De nao apreciar a materia por nao ter sido devolvida ao Tribunal de justica estadual. Ordem concedida de oficio. Possibilidade de fixacao de regime diverso do fechado para O inicio do cumprimento da pena. Precedentes. 1. A questao da possibilidade de fixacao de regime diverso do fechado para inicio do cumprimento da pena imposta a ora Recorrente, condenada por trafico, nao foi apreciada pela Primeira Camara Criminal do Tribunal de Justica do Espirito Santo. 2. Tendo havido na apelacao da ora Recorrente limitacao explicita no ato de sua interposicao, ao suscitar a defesa apenas a possibilidade de substituicao da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a questao da possibilidade de fixacao do regime diverso do fechado para inicio do cumprimento da pena nao foi devolvida ao Tribunal de Justica do Espirito Santo. Precedentes. Correta a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justica ao nao apreciar a materia sob pena de supressao de instancia. 3. Concessao da ordem de oficio. Regime inicial fechado fixado em razao do disposto no § 1o do art. 2o da Lei n. 8.072/1990, com a alteracao da Lei n. 11.464/2007. 4. Este Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a imposicao do regime fechado para o inicio do cumprimento da pena, em se tratando de trafico de entorpecente. Precedentes. 5. Recurso ao qual se nega provimento. Ordem concedida de oficio apenas para determinar ao juizo da 7a Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES que reexamine os requisitos para a fixacao do regime prisional, afastada a vedacao do art. 2o, § 1o, da Lei n. 8.072/1990.
Rel. Min. Cármen Lúcia
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