Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de roubo, sequestro/cárcere privado e formação de quadrilha. Pena-base. Consideração na fixação das penas das circunstâncias em que cometidas as infrações. Elementos validamente considerados. Exasperação decorrente da qualificação do roubo realizada com base em motivação concreta e fundamentada. Recurso não provido. 1. E pacifica a jurisprudencia da Corte no sentido de que “a via estreita do habeas corpus nao permite que se proceda a ponderacao e o reexame das circunstancias judiciais referidas no art. 59 do Codigo Penal, consideradas na sentenca condenatoria” (HC no 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10). 2. A consideracao das circunstancias judiciais ja foi realizada pelo Superior Tribunal de Justica, o qual determinou a reducao da pena-base imposta ao recorrente pela infracao do art. 157, § 2o, I, II e V, c/c o art. 65, III, d, e 70, todos do CP, corrigindo em favor do paciente a exasperacao proposta pelas instancias anteriores. 3. O incremento em decorrencia da avaliacao negativa do modus operandi nao constitui elemento insito ao tipo, podendo ser validamente considerado na fixacao da pena-base imposta ao infrator. E o que, alias, impoe o art. 59 do Codigo Penal, o qual determina que o juiz, na fixacao da reprimenda, faca a valoracao, entre outros elementos, das circunstancias em que se deu a infracao, o que justifica a exasperacao da reprimenda entre os limites abstratamente cominados para o crime. 4. Tal foi o que ocorreu relativamente a eleicao do grau de exasperacao da pena, tendo em vista a incidencia da causa especial de aumento prevista no § 2o do art. 157 do CP, uma vez que se considerou a maior gravidade do delito, assim como os elementos concretos da causa, em especial a maior periculosidade demostrada pelo agente. 5. O Superior Tribunal de Justica nao estava jungido a compensacao igualitaria da agravante especifica decorrente do emprego de arma com a atenuante generica da confissao espontanea, cuja consideracao se da em fases distintas da fixacao da reprimenda. 6. Recurso nao provido.
Rel. Min. Dias Toffoli
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