Recurso Ordinário Em Habeas Corpus 117.745

Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Peculato – art. 303 do código penal militar. Testemunha não localizada. Concessão de Tempo mais do que razoável para localizá-la. Pedido de substituição após preclusa a Fase processual. Nulidade. Inexistência. Não demonstração, ad argumentandum, de Prejuízo para a defesa. 1. Os principios da ampla defesa e do contraditorio nao restam violados nas hipoteses de pleito de substituicao de testemunha em que Juiz, apos conceder prazo mais do que razoavel para a localizacao da mesma, em duas oportunidades, indefere pedido de substituicao, com fundamento na preclusao da fase processual. 2. In casu: - o paciente, Soldado do Exercito, foi denunciado pela suposta pratica do crime de peculato tipificado no art. 303 do Codigo Penal Militar, porquanto teria desviado 980 litros de combustivel de uma embarcacao; - iniciada a instrucao, a Defesa arrolou tres testemunhas, sendo que uma delas nao foi localizada, nao obstante o esforco do Juiz Auditor, que concedeu prazo mais do que razoavel, em duas oportunidades, para que a DPU a localizasse, advindo, somente apos preclusa a fase processual prevista no art. 417, § 3o, do CPPM, pedido de substituicao que restou indeferido. 3. Ad argumentandum, ainda que se cogitasse de nulidade pelo indeferimento de substituicao da testemunha (que se fosse importante teria sido inicialmente arrolada), a impetrante sequer insinua prejuizo resultante de sua nao oitiva, conforme requer o art. 563 do Codigo de Processo Penal, na linha da jurisprudencia desta Corte: RHC 109.978, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, DJe de 07/08/2013; HC 68.436, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 27.03.92; HC 95.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15.10.10; HC 84.442, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 25.02.05; HC 75.225, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepulveda Pertence, DJ de 19.12.97; RHC 110.056, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 09.05.12. 4. Recurso ordinario em habeas corpus desprovido.

Rel. Min. Luiz Fux

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