Execução Penal. Falta disciplinar de natureza grave. Posse de chip de Celular. Artigo 50, inciso vii, da lei 7.210/1984. 1. As hipóteses de falta disciplinar de natureza grave estão previstas no rol taxativo do art. 50 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). 2. O inciso VII do art. 50 da Lei 7.210/1984, inserido pela Lei 11.466/2007, abrange a hipótese da posse de aparelho telefônico e de seus componentes essenciais, como o chip de telefone celular, em estabelecimento prisional. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Rel. Min. Rosa Weber
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!