Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo Não preenchido. Reexame do conjunto fático-probatório. Vedação. Recurso não provido. I – O recorrente se insurge contra decisão do juízo da execução, que, por ausência do requisito subjetivo, indeferiu pedido de progressão de regime. Essa decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça estadual, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa. II – Não satisfeito o requisito subjetivo, não há falar em ilegalidade da decisão que nega a progressão de regime, haja vista que proferida em estrita observância ao disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. III – As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente e adequada para indeferir o pedido de progressão de regime prisional formulado pelo recorrente. IV – Ainda que assim não fosse, a análise quanto ao preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. V – Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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