Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de estelionato (CP, art. 171, caput). Réu absolvido em decisão de primeiro grau. Condenação perante o Tribunal estadual, com subsequente declaração de extinção da punibilidade do agente, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal. Inconformismo manifesto pelo acusado, que pretende a manutenção do édito absolutório. Decisão do relator do pedido no Superior Tribunal de Justiça negando seguimento ao writ, diante da ausência de interesse de agir. Não provimento do agravo regimental por aquela Corte Superior. Inexistência de efeitos penais ou civis que justificassem a revisão da decisão do Tribunal a quo. Necessidade, ademais, de incursão no acervo fático-probatório. Descabimento na via restrita do habeas corpus. Recurso não provido. 1. Nao obstante ja se haver reconhecido o cabimento do writ constitucional com propositos absolutorios, e certo que a Primeira Turma ja se pronunciou no sentido de que o reconhecimento da extincao da punibilidade do agente pela ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva estatal nao acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera juridica do paciente. 2. E firme, por outro lado, a jurisprudencia consagrada pelo Supremo Tribunal no que a concessao de habeas corpus com a finalidade de trancamento de acao penal em curso so e possivel em situacoes excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausencia de indicios de autoria, o que nao se vislumbra no caso em exame, em que a afericao da presenca ou nao de dolo na conduta do apontado ofensor demanda incursao no acervo fatico-probatorio, inviavel na via estreita do writ constitucional. Precedentes. 3. Recurso a que se nega provimento.
Rel. Min. Dias Toffoli
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