Processual penal. Recurso ordinário em Habeas corpus. Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do código de processo penal. Novo interrogatório. Realização. Desnecessidade. Nulidade. Arguição. Inexistência. Participação da defesa. Recurso a que se nega Provimento. I – O interrogatório da paciente ocorreu em data anterior à publicação da Lei 11.719/2008, o que, pela aplicação do princípio do tempus regit actum, exclui a obrigatoriedade de renovação do ato validamente praticado sob a vigência de lei anterior. II – Aplica-se, ao caso sob exame, o art. 565 do CPP, que dispõe: “Nenhuma das partes podera arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observancia so a parte contraria interesse”. III - Recurso ordinário a que se nega provimento.
Relator :min. Ricardo Lewandowski
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