RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
Recurso ordinario em habeas corpus. Penal. Paciente condenado por duplo estelionato em concurso Material. Vicio de fundamentacao na fixacao da pena-base. Fundamentos genericos. Reconhecimento da prescricao a Cargo do juiz de primeiro grau. Ausencia de elementos Suficientes para a analise da materia. Recurso ordinario Parcialmente provido. 1. Esta Corte ja decidiu, reiteradas vezes, pela impossibilidade de se proceder, na via estreita do habeas corpus, ao reexame dos elementos de conviccao considerados pelo magistrado sentenciante na avaliacao das circunstancias judiciais previstas no art. 59 do Codigo Penal, sendo autorizada apenas a analise da existencia de uma fundamentacao alicercada em dados empiricos, bem como o controle da legalidade dos criterios utilizados, com a correcao de eventuais arbitrariedades. Precedentes. 2. No caso, pode-se concluir, sem que haja necessidade de revolvimento de fatos e provas, que a decisao impugnada ofende o principio da individualizacao da pena, na medida em que o fundamento indicado nao descreve as peculiaridades do fato e as singularidades de seu agente, limitando-se a tecer consideracoes padronizadas e inerentes ao proprio tipo penal. 3. Cabera ao juizo competente decotar da pena-base imposta ao recorrente as circunstancias judiciais indevidamente consideradas, devendo avaliar, na sequencia, a ocorrencia ou nao da prescricao, uma vez que e quem possui todos os elementos necessarios para a avaliacao dos marcos interruptivos da contagem do prazo prescricional, considerando, inclusive, a nova reprimenda imposta. 4. Recurso ordinario parcialmente provido, para que o juizo competente proceda a nova fixacao da pena-base imposta ao recorrente, nos termos em que decidido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!