Recurso ordinario em habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Nao conhecimento da impetracao pelo Superior Tribunal de Justica, por ser ela substitutiva de recurso ordinario. Jurisprudencia dominante na Primeira Turma. Precedente. Pluralidade de crimes praticados contra a paz publica, a administracao em geral e da Justica, e contra a economia popular. Condenacao. Manutencao da custodia preventiva. Alegada ausencia de fundamentacao, bem como dos pressupostos autorizadores da medida cautelar previstos no art. 312 do Codigo de Processo Penal. Nao ocorrencia. Fundamentacao idonea. Garantia da ordem publica. Gravidade em concreto das condutas praticadas e periculosidade real do recorrente devidamente demonstrada. Precedentes. 1. Nao discrepa do entendimento dominante na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal o acordao proferido pelo Superior Tribunal de Justica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinario. Precedentes. Ressalva do entendimento do Relator. 2. O Superior Tribunal de Justica, embora nao tenha conhecido daquela impetracao, sob o fundamento de que aquele writ seria substitutivo de recurso ordinario constitucional, acabou por analisar o seu merito, visando a eventual implemento de ordem de oficio, nao havendo, portanto, obice processual a analise do recurso. 3. A leitura do edito condenatorio como um todo permite concluir que a manutencao da prisao do recorrente esta lastreada em elementos idoneos e suficientes, porque pesa contra ele, entre outros aspectos, o fato de integrar quadrilha armada, estruturada com policiais civis e militares, voltada a pratica de crimes contra a economia popular e a exploracao de jogos de azar, o que, indiscutivelmente atesta nao so a gravidade em concreto da conduta, mas tambem a sua real periculosidade. 4. Esses fatores sao mais do que suficientes para derruir os argumentos de que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentacao apta a justificar a necessidade da medida extrema. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justica nao dissente do magisterio jurisprudencial do Supremo Tribunal, preconizado no sentido de que constitui motivo idoneo para a manutencao da custodia a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta praticada. Alem disso, “se as circunstancias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organizacao criminosa numerosa, bem estruturada, voltada a pratica de crimes graves, tais como (…) a periculosidade e risco de reiteracao delitiva, esta justificada a decretacao ou a manutencao da prisao cautelar para resguardar a ordem publica, a luz do art. 312 do CPP” (HC no 118.981/MT, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 4/12/13). 6. Recurso ao qual se nega provimento.
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
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