RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.467

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Recurso ordinario em habeas corpus. Processual penal. Audiencia de instrucao de testemunhas. Artigo 212 do codigo de processo penal. Arguicao de Nulidade. Adocao do sistema presidencialista. Ausencia de Comprovacao. Inversao da ordem de inquiricao. Ausencia de Demonstracao do prejuizo. Recurso ao qual se nega Provimento. I – Nao se pode aferir da leitura dos Termos de Depoimento que o juizo deprecado tenha adotado o sistema presidencialista de inquiricao de testemunhas, em detrimento das alteracoes promovidas pela Lei 11.690/2008. II – Nao e de se acolher a alegacao de nulidade em razao da nao observancia da ordem de formulacao de perguntas as testemunhas, estabelecida pelo paragrafo unico do art. 212 do CPP, com redacao conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a defesa nao se desincumbiu do onus de demonstrar o prejuizo decorrente da inversao da ordem de inquiricao das testemunhas. III – Esta Corte vem assentando que a demonstracao de prejuizo, de acordo com o art. 563 do CPP, e essencial a alegacao de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullite sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. IV – A decisao ora questionada esta em perfeita consonancia com o que decidido pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que a inobservancia do procedimento previsto no paragrafo unico do art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento nao prescinde da demonstracao do prejuizo para a parte que a suscita. V – Recurso ordinario ao qual se nega provimento.  

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