RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 126.919

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI -

Recurso ordinario em habeas corpus. Execucao penal. Falta grave. Pratica de fato definido como crime doloso (art. 52 da Lei no 7.284/10). Ausencia de previa ouvida do recorrente (art. 118, § 2o, da Lei no 7.210/84). Irrelevancia. Condenacao transitada em julgado. Impossibilidade de o juizo das execucoes rescindir ou contrariar essa decisao. Exercicio pelo recorrente do direito a ampla defesa no processo em que definitivamente reconhecida sua responsabilidade penal por aquele fato. Nulidade inexistente. Recurso nao provido. 1. Nos termos do art. 118, § 2o, da Lei no 7.210/84, e obrigatoria a previa ouvida do condenado, para fins de regressao de regime prisional, quando da pratica de fato definido como crime doloso ou falta grave. 2. Diante do transito em julgado da condenacao do recorrente por crime doloso, cuja pratica ensejou o reconhecimento de falta grave (art. 52 da Lei no 7.210/84), inocua seria a determinacao de sua previa ouvida pelo juizo das execucoes, uma vez que esse nao tem poderes para contraria-la ou rescindi-la. 3. Se a finalidade da audiencia prevista no art. 118, § 2o, da Lei das Execucoes Penais e oferecer ao condenado a oportunidade de justificar a pratica do fato definido como crime doloso ou demonstrar que ele nao ocorreu, no caso concreto, ela perdeu seu objeto, diante do reconhecimento, em definitivo, da responsabilidade penal do recorrente pelo crime doloso cuja pratica ensejou o reconhecimento da falta grave. 4. Ausencia, ademais, de prejuizo, uma vez que o recorrente exerceu o direito a ampla defesa no processo em que foi definitivamente reconhecida sua responsabilidade penal. 5. Nulidade inexistente. Recurso nao provido. 

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