Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de droga. Pena-base acima do mínimo legal devidamente fundamentada. Aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006 em seu Grau máximo (2/3). Utilização das mesmas circunstâncias judiciais em duas das três fases da dosimetria. Inocorrência. Reprimenda adequada para reprovação e prevenção do crime. Recurso desprovido. I – Está devidamente motivada a quantidade de pena fixada pelo juízo de primeiro grau e pelo Superior Tribunal de Justiça, além de mostrar-se proporcional ao caso em apreço, sendo certo que não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juizo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). II – O magistrado sentenciante não se utilizou das mesmas circunstâncias judiciais (a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias de fato, sendo que os motivos foram afastados pelo STJ) para fixar a pena-base da paciente e, na sequência, aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar mínimo (1/6). III – O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena liberdade de aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo. IV – Recurso desprovido.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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