Recurso ordinario em habeas corpus. Trafico internacional de drogas. Incidencia da minorante do § 4o do art. 33 da lei 11.343/2006 reconhecida pelas instancias Precedentes. Reducao maxima deferida a paciente. Inconformismo com a pena-base. Vetores do art. 59 do cp e Do art. 42 da lei de drogas. Natureza e quantidade de droga Apreendida. Fundamento valido para justificar a pena-base Acima do minimo legal. Recurso desprovido. 1. O Supremo Tribunal Federal submete a legalidade da pena ao fundamentado exame judicial das circunstancias do delito. Exame, esse, revelador de um exercicio racional de fundamentacao e ponderacao dos efeitos da sancao, embasado nas peculiaridades do caso concreto, e no senso de realidade do orgao sentenciante. 2. O art. 59 do Codigo Penal confere ao Juizo sentenciante o poder/dever de estabelecer uma reprimenda apta a prevencao e simultaneamente a reprovacao do delito, sempre atento o magistrado a concretude da causa. Sucede que, em situacoes como a retratada nos autos, o juiz sentenciante ha de considerar parametros que sao proprios da legislacao de drogas. Parametros constantes do art. 42 da Lei 11.343/2006. Pelo que o caso e de calibracao das balizas do art. 59 do Codigo Penal com as circunstancias listadas na pertinente legislacao extravagante. 3. No caso, a pena-base foi fixada acima do minimo legal, diante da natureza e da quantidade de droga apreendida. O que nao discrepa da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso ordinario em habeas corpus desprovido.
Rel. Min. Ayres Britto
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