Trancamento da ação penal. Recorrentes processados pela prática do delito disposto no art. 168-A, § 1º, I, do CP. Satisfação integral do débito previdenciário referente aos segurados empregados e contribuintes individuais. Pagamento efetuado após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade que se impõe. Exegese do art. 9º, § 2º, da lei 10.684/2003. Corréus não recorrentes. Situação fático-processual idêntica. Extensão da decisão (art. 580 do CPP).
Rel. Min. Jorge Mussi
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