Recurso Ordinário Em Habeas Corpus Nº 89.152-7/sc

Crime contra a ordem tributária. Parcelamento do débito. Extinção da punibilidade com apoio no art. 34 da Lei 9249/95. Impossibilidade. Suspensão da pretensão punitiva e da prescrição. Art. 9º da Lei 10.684/03.

Rel. Min. Ricardo Lewandowski


RELATÓRIO - O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI:
- Trata-se de Recurso Ordinário em habeas corpus interposto por Fernando Roberto Telini e outros em favor de GABRIELA MONTEIRO SIQUEIRA, contra acórdão da 1ª Turma de Recursos de Santa Catarina que denegou o habeas corpus nº 62, em decisão assim ementada: “HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA - PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA - AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL - PERSECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA - ORDEM DENEGADA. O início da persecução penal ocorre com o recebimento da denúncia. Inexistente essa, inviável é o trancamento da ação penal, ante a não configuração da coação ilegal“. (fl. 47) Sustenta a recorrente, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal nº 023.04.065831-0 instaurada contra ela por crimes contra a ordem tributária, em particular o delito tipificado no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, combinado com o art. 71 do Código Penal. Para tanto, com base no disposto no art. 34 da Lei 9.249/95, aduz que os débitos referentes à denúncia foram parcelados e estão sendo regularmente pagos e que, portanto, encontra-se extinta a punibilidade dos crimes capitulados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual. Alega, mais, que o constrangimento ilegal manifesta-se no fato de estar sendo a paciente submetida aos trâmites de uma ação penal em que a punibilidade, nos termos da legislação vigente, já se encontra extinta. Pede, ao final, o provimento do recurso para o trancamento da referida ação penal, “por falta de justa causa, em razão do art. 34 da Lei 9.249/95, haja vista o parcelamento dos débitos antes do recebimento da denúncia, tudo na conformidade do art. 648, I, do Código de Processo Penal“ (fl. 72). O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, opina pelo parcial provimento do recurso, apenas para que seja suspensa a pretensão punitiva (fls. 80-82). É o relatório.
 
VOTO - O SR. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (Relator):
Trata-se de Recurso Ordinário em habeas corpus interposto por Fernando Roberto Telini e outros em favor de GABRIELA MONTEIRO SIQUEIRA, contra acórdão da 1ª Turma de Recursos de Santa Catarina que denegou o habeas corpus nº 62. Sem razão a impetrante quanto à extinção da punibilidade. É que o artigo 34 da Lei nº 9.249/95 dispõe que a extinção da punibilidade somente ocorre com o efetivo pagamento do débito, acrescido dos acessórios, antes do recebimento da denúncia. Não é, todavia, o caso dos autos. A recorrente comprovou o parcelamento do débito tributário, mas não a sua efetiva quitação, que é objeto de parcelamento. Essa circunstância impõe a denegação da ordem tal como pedida. Vislumbro, no entanto, na esteira do parecer do Ministério Público Federal, a possibilidade de conceder o writ, de ofício, para o fim de suspender a pretensão punitiva durante o período em que os débitos relacionados com os aludidos crimes estiverem incluídos no regime de parcelamento, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, mesmo porque a própria exigibilidade do crédito tributário fica suspensa com o parcelamento regular do débito, nos termos da atual redação do art. 151 do Código Tributário Nacional (Precedente: HC 84.700/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime; Casos semelhantes: HC 86.465 MC/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 86.688 MC/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Isso posto, nego provimento ao presente Recurso Ordinário, concedendo a ordem de ofício para suspender o recurso do processo durante o período em que o parcelamento do tributo estiver sendo regularmente adimplido, suspendendo-se igualmente a prescrição da pretensão punitiva.
 
EMENTA -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º DA LEI 10.684/03. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. I - O simples parcelamento de débito tributário não é procedimento apto a extinguir a punibilidade por crimes decorrentes de ofensa à Lei nº 8.137/90. II - Necessidade de quitação integral perante as autoridades fazendárias. III - Ordem concedida de ofício para suspender a punibilidade do agente, bem como da prescrição punitiva.
 
ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Conceder, porém, de ofício, a ordem, para suspender o curso do processo e a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Brasília, 29 de agosto de 2006.

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