Tráfico de entorpecentes. Procedimento especial. Inobservância. Adoção, porém, do rito comum ordinário, mais amplo e benéfico aos réus. Prejuízo inexistente. Nulidade processual não caracterizada. Inteligência dos arts. 38, caput, e 41, caput, da Lei nº 10.409/2002, e dos arts. 395 e seguintes do CPP. Recurso improvido.
Rel. Min. Cézar Peluso
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