Penal. Processual penal. Habeas corpus. Estupro. Legitimidade do ministério público. Ação penal púlica condicionada. Validade da representação realizada pelo pai da menor e da declaração de pobreza apresentada. Atipicidade da conduta. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Recurso improvido. I - O Ministério Público possui legitimidade para promover a ação penal quando vítima ou seus pais não puderem prover as despesas do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família (art. 225, § 2º, do CP, com redação anterior a Lei 12.015/2009). II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade, bastando o elemento volitivo. Precedentes. III - No caso dos autos, a representação foi realizada pelo genitor da vítima que manifestou a vontade de propositura da ação penal, sendo desnecessária posterior ratificação quando a vítima atingir a maioridade. IV - A prova de miserabilidade é satisfeita pela declaração de pobreza firmada pela vítima ou por seus representantes legais. A mera alegação de falsidade não tem o condão de invalidar a declaração. . V - A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. VI - Recurso improvido.
Rel. Min. Ricardo Lawandowski
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